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AREsp 202400756040 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2583740
Registro
202400756040
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO EDIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos do art. 312 do CPC, considera-se proposta a ação com o protocolo da petição inicial, sendo desnecessária a citação do réu. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado. Precedentes. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.