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AREsp 201400595462 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
489409
Registro
201400595462
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que se trata de pretensão pessoal amparada em descumprimento contratual, aplicando-se a prescrição geral vintenária (se se tratar de fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916) ou decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.