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AREsp 202303497432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2499478
- Registro
- 202303497432
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INCABÍVEL. EXTINÇÃO.
NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO.
CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
1. Na espécie, não houve violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente
o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por
inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da
irresignação.
2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando verificada a
necessidade de liquidação de sentença, o procedimento deve ser
convertido para a fase de liquidação, e não extinto.
3. No caso, o
acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência
firmada nesta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.