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AREsp 202203677979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253257
- Registro
- 202203677979
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
PARLAMENTAR POR NEGLIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE GABINETE. FRAUDE NA
PROMESSA DE CARGO COMISSIONADO. OBTENÇÃO DE PROCURAÇÕES E REALIZAÇÃO
DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS PELA CHEFE DE GABINETE. SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A alegada
violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de
Processo Civil de 2015 deve ser afastada, porquanto o Tribunal de
origem procedeu à adequada e suficiente fundamentação do acórdão
recorrido.
2. Não se configura o necessário prequestionamento em
relação ao conteúdo normativo dos arts. 45 e 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, tampouco dos arts. 402 e 403 do Código
Civil, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça, sendo que a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC) demandaria o prévio reconhecimento de ofensa ao art. 1.022
do CPC, o que não ocorreu na espécie.
3. A reanálise da
ilegitimidade passiva do recorrente, da configuração do ato ilícito
e do nexo de causalidade, demandam o imprescindível reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência que se revela
vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice
intransponível contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de
matéria de índole constitucional, tal como a discussão acerca da
responsabilidade civil do Estado e da ilegitimidade passiva do
agente público com base em preceitos da Constituição Federal (arts.
37, § 6º, e 109, inciso I), uma vez que tal competência é exclusiva
do Supremo Tribunal Federal, que restringe o recurso especial à
guarda e interpretação da legislação infraconstitucional federal.
5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.