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AREsp 202404588136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827104
- Registro
- 202404588136
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRADIÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de
demonstração de violação ao art. 1.267 do CC, por alegações de
ofensa constitucional, pela falta de cotejo analítico, pela não
demonstração da divergência jurisprudencial e da similitude
fática.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro, em
cumprimento de sentença, visando desconstituir penhora de veículo
registrado em nome de empresa cujas sócias são filhas dos
executados, por insuficiência de prova de uso exclusivo ou posse
pelos devedores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os
embargos de terceiro e desconstituiu a penhora com base em prova
documental.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou
provimento ao recurso, por entender que o uso eventual do veículo
pelos executados é insuficiente para demonstrar propriedade ou
fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado
contrário ao art. 355, I, do CPC; (ii) verificar se houve violação
ao art. 1.267 do CC quanto à transmissão do domínio de bens móveis
pela tradição e à necessidade de dilação probatória; e (iii) definir
se foi demonstrada divergência jurisprudencial com precedentes do
STJ acerca do julgamento antecipado sem prova testemunhal e da
similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há cerceamento de
defesa: a controvérsia prescinde de dilação probatória, pois os
fatos foram devidamente examinados com base em documentação, e a
revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há violação ao art. 1.267 do CC: não
havendo informações mais precisas (como quem foi o financiador do
veículo) não é possível concluir ou presumir que estando em nome da
empresa apelada, o veículo pertença aos executados tão somente
porque estes foram flagrados o utilizando algumas vezes, essa prova
exigiria revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7
do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido:
subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não houve cotejo analítico e
não se demonstrou similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
afastando a alegação de cerceamento de defesa e a violação ao art.
355, I, do CPC por vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, não havendo violação ao art. 1.267 do
CC, pois o uso eventual do veículo não comprova tradição ou
propriedade. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial diante do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da
não demonstração de similitude fática."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 355; CC, arts. 1.267; CF, arts. 105,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.