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AREsp 202500340999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849224
- Registro
- 202500340999
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS E CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE DO SUBSÍNDICO E HONORÁRIOS POR
EQUIDADE NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a
agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, envolvendo
a legitimidade passiva do subsíndico e a fixação de honorários
sucumbenciais.
3. A Corte de origem manteve a ilegitimidade do
subsíndico, determinou a prestação de contas pela síndica e, em
embargos de declaração, fixou honorários por equidade em R$
1.000,00; novos embargos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a convenção
condominial institui solidariedade entre síndico e subsíndico nas
movimentações financeiras, ensejando a legitimidade do subsíndico
para a ação de exigir contas e responsabilidade solidária, com
violação dos arts. 265 e 266 do CC; e (ii) saber se, na primeira
fase da ação de exigir contas, os honorários sucumbenciais por
equidade devem observar o art. 85, § 8º-A, do CPC e o limite mínimo
de 10% do § 2º, inclusive por divergência com julgados do TJSP e do
TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n.
7 do STJ, pois a análise da solidariedade e da legitimidade do
subsíndico demanda reinterpretação de cláusulas da convenção
condominial e reexame de circunstâncias fáticas.
6. Incide a Súmula
n. 83 do STJ, porque os honorários na primeira fase da ação de
exigir contas devem ser fixados por equidade, ante a inexistência de
condenação e o proveito econômico inestimável.
7. O dissídio
jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria coincide com
aquela impedida pelos óbices das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7
do STJ para obstar o reexame de cláusulas da convenção condominial e
de fatos atinentes à alegada solidariedade e à legitimidade do
subsíndico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de
honorários na primeira fase da ação de exigir contas é por equidade,
alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio
jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está alcançada
pelos mesmos óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CC, arts.
265 e 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2066201/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.