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AREsp 202500641681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870526
- Registro
- 202500641681
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL SEM ASSINATURA NO AUTO. IMPUGNAÇÃO
TARDIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de demonstração de violação do art.
877, § 1º, do CPC, em cumprimento de sentença que reconheceu a
adjudicação como perfeita e acabada e cancelou o leilão.
2. A
controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra
decisão em cumprimento de sentença que considerou perfeita e acabada
a adjudicação de 25% do imóvel da matrícula n. 11.457 .
3. A Corte
de origem negou provimento ao agravo, mantendo o reconhecimento de
perfeição e acabamento da adjudicação e o cancelamento do
leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste
em saber se a adjudicação somente se considera perfeita e acabada
com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário,
pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado,
e se a ausência de assinatura impediria a manutenção da
adjudicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e
284 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo
do acórdão recorrido referente ao trânsito em julgado e à
intempestividade da insurgência, revelando deficiência de
fundamentação.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que
repudia a nulidade de algibeira e reconhece a preclusão pela
alegação de vício em momento processual inadequado.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial
não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e
apresenta fundamentação deficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando a decisão impugnada está conforme a jurisprudência desta
Corte Superior"
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III,
a; CPC, arts. 877, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
3.044.337/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.370.903/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015;
STJ, EDcl no REsp n. 1.236.276/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgados em 18/11/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.