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AREsp 202500953180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886822
- Registro
- 202500953180
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEVANTAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEI N.
6.858/1980. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
ação de expedição de alvará fundada na Lei n. 6.858/1980, em que se
pretende levantar valores de PAE, superiores a 500 OTNs e sem
comprovação da concordância de todos os herdeiros. A Corte de origem
reformou parcialmente a decisão para determinar a sobrepartilha,
mantendo a inviabilidade do levantamento por alvará.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o art. 2º da Lei n.
6.858/1980, c/c os arts. 1º, II, e 5º do Decreto n. 85.845/1981,
permite a expedição de alvará para levantamento dos valores
relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), que eram de
direito do falecido e não foram pagos em vida, independentemente de
inventário ou sobrepartilha.
III. Razões de decidir
4. Não há
negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação
quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada,
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. Incide a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento do STJ de que a Lei n. 6.858/1980 pretendeu
simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não
recebidos em vida pelo titular do direito, quando demonstrado a
condição de dependente inscrito junto à previdência e a inexistência
de outros bens a serem inventariados.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do
STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, art. 2º;
Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º, II, e 5º; CPC, arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, REsp n. 1.537.010/RJ,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 15/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ,
REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.