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AREsp 202502965414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3019968
- Registro
- 202502965414
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E
PARTILHA. USUCAPIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso c/c
partilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, partilhou,
em partes iguais, os direitos sobre o veículo e afastou a partilha
dos móveis e do imóvel por falta de prova de existência. A Corte de
origem reformou parcialmente para reconhecer à autora 50% do valor
percebido na cessão da posse do imóvel e rejeitou o pedido de
usucapião familiar.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.240-A do Código
Civil, com reconhecimento da usucapião familiar por abandono do lar,
posse exclusiva por mais de dois anos e uso como moradia; (ii) saber
se ocorreu cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado
sem oportunizar a produção de provas; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
pois a reforma das premissas fáticas sobre abandono voluntário e
definitivo do lar e inexistência de outros imóveis exigiria reexame
de provas, inviável em recurso especial.
5. Quanto ao cerceamento de
defesa, aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação, diante ausência de indicação de dispositivos legais
pertinentes que teriam sido violados e o art. 1.240-A do Código
Civil não ostenta comando normativo suficiente para infirmar as
conclusões do acórdão, e as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por
ausência de prequestionamento.
6. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado, por ausência de indicação de acórdão paradigma e de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo vedada a complementação das razões no
agravo em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando
o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto
a amparar a tese recursal. 3. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. É
inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem o
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ, sendo incabível a complementação das razões no
agravo por preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados:
C C, art. 1.240-A; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11;
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 7, 211; STF/Súmulas n. 284, 282; STJ, AREsp n.
3.005.839/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.669.338/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgados em 16/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.