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AREsp 202502998798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3021268
- Registro
- 202502998798
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
Direito de família. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE . AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos
em que se pediu 30% dos ganhos brutos do alimentante ou, sem
vínculo, 400% do salário mínimo. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau condenou ao pagamento cumulativo de 30% do benefício
previdenciário, 200% do salário mínimo e metade das despesas com
plano de saúde e materiais didáticos. A Corte de origem negou
provimento à apelação e manteve os alimentos; de ofício, fixou
honorários de 10% sobre o valor da causa.
II. Questão em
discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
julgamento extra petita p ela imposição de custeio de plano de saúde
e material didático, em violação ao art. 492 do CPC; (ii) saber se a
fixação dos alimentos desconsiderou o trinômio necessidade,
possibilidade e proporcionalidade, em afronta aos arts. 1.694, § 1º,
e 1.695 do CC; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC
pela aceitação de planilha unilateral sem comprovação documental
idônea; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa, por ofensa ao
art. 5º, LV, da CF, aos arts. 9º, 11 e 12 da Lei n. 5.478/1968 e ao
art. 385 do CPC, diante do indeferimento de prova oral e da não
realização de audiência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em
ações de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da
adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos
fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão do valor e da forma de fixação dos
alimentos demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de cerceamento de
defesa pelo indeferimento de produção de provas e não realização de
audiência não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no
julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.
7. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4.
Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da
Constituição Federal"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
492, 373, I, 385; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695; Lei n. 5.478/1968,
arts. 9º, 11 e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7
e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.290.313/AL, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.127/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 603.597/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.093.373/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AREsp n.
2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.