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AREsp 202503293017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3045581
- Registro
- 202503293017
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SIMULAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE
DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação
dos arts. 167, 169, 178 do Código Civil e 332 do Código de Processo
Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia
envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c
regulamentação de guarda e visitas, pensão alimentícia e partilha de
bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união
estável, determinou partilha igualitária dos bens e declarou a
simulação quanto ao imóvel, com retificação da matrícula e divisão
igualitária do bem. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se é indevida a declaração de nulidade por simulação por
ausência de prova inequívoca de conluio e intenção fraudulenta, à
luz do art. 167 do CC; (ii) saber se incide prazo decadencial de
quatro anos (arts. 169 e 178 do CC e 332, § 1º, do CPC); e (iii)
saber se houve violação ao art. 371 do CPC por incoerência interna
entre as premissas fáticas e a conclusão sobre a simulação.
III.
Razões de decidir
4. A simulação foi reconhecida pelas instâncias
ordinárias com base em elementos concretos, como o vínculo de
parentesco entre alienante e adquirente, a inexistência de
capacidade econômica do adquirente à época da aquisição, a ausência
de comprovação do efetivo pagamento do preço, a utilização do imóvel
em benefício do companheiro e o conteúdo de áudio juntado aos autos,
denotando o intento de beneficiar o filho mais velho.
5. Não há
violação ao princípio do livre convencimento motivado, pois o
Tribunal de origem expôs de forma clara e coerente as razões de seu
convencimento, valendo-se da apreciação motivada das provas
produzidas.
6. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de
origem demandaria novo exame dos fatos e das provas, providência
inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
firmada pelo STJ no sentido de que o negócio jurídico nulo por
simulação não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais,
razão pela qual é inaplicável o art. 178 do Código Civil ao caso.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação ao princípio do livre convencimento motivado quando o
acórdão recorrido expôe de forma clara e coerente as razões de seu
convencimento, valendo-se da apreciação motivada das provas
produzidas. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts . 167, 169, 178; CPC, arts. 332, §1º, e
371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.268.297/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.