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REsp 202202288519 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015911
- Registro
- 202202288519
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de
pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em
Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial
pela ausência de apresentação do título original.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original
da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de
admissibilidade da petição inicial de execução de título
extrajudicial.
III. Razões de decidir
3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006
equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais
para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de
conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação
rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a
circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.
4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de
determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de
título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não
instituiu a apresentação do original físico como condição de
procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação,
caso a caso, da necessidade de apresentação do documento.
5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de
circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de
outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a
simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do
original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível
com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade
processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz
das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe
precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa
valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não
constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema
processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade
fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do
título original.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º,
I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015,
arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022;
STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.