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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202501115358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206135
- Registro
- 202501115358
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. EMENTA DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e
omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro
material.
2. A ementa do acórdão proferido no agravo interno contém equívoco
passível de correção nessa seara dos aclaratórios, haja vista que o
conteúdo do texto apresenta contradição em relação à fundamentação
do julgado. Merece, pois, ser retificado o item 2 da ementa, para
constar: "2. A instância recorrida houve por bem obstar a
realização, pelo Juízo da Execução, da constrição eletrônica via
SISBAJUD de valores da executada em recuperação judicial, reservando
essa possibilidade somente ao Juízo de Recuperação Judicial.
Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local dissentiu do
entendimento firmado no âmbito deste Pretório sobre o tema, segundo
o qual '[c]abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos
constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência
exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los,
mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o
soerguimento da empresa' (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 9/10/2024)."
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício
apontado, retificando-se a ementa do acórdão embargado, sem
alteração na conclusão do julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.