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AREsp 202502244860 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2968286
Registro
202502244860
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ARTS. 344 E 345, IV, DO CPC). CDC. INAPLICABILIDADE À OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO (TEORIA FINALISTA). TÍTULO EXECUTIVO. LEI 10.931/2004. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA (ART. 29, VI). ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA APÓS 31/3/2000. LICITUDE (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; SÚMULA 539/STJ). TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO LÍCITA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ("TRAVA BANCÁRIA"). RESOLUÇÃO BACEN 4.734/2019. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário emitida para capital de giro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revelia impõe a procedência automática dos embargos (arts. 344 e 920, I, do CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor em mútuo para fomento de atividade empresarial; (iii) há iliquidez do título por ausência de demonstrativos (art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e art. 798 do CPC), com aplicação da Súmula 233/STJ; (iv) é exigível a assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); (v) são abusivas a capitalização de juros, o uso da Tabela Price, o vencimento antecipado e a cessão fiduciária de recebíveis. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, compatível com o exame do conjunto probatório (arts. 344 e 345, IV, do CPC), não implicando procedência automática dos embargos. A alteração das premissas fáticas fixadas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O mútuo destinado a capital de giro não configura relação de consumo. Aplica-se a teoria finalista: pessoa jurídica não é destinatária final do serviço, ausente vulnerabilidade específica, afastando-se o CDC. 5. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004. A assinatura de duas testemunhas é dispensada (art. 29, VI), prevalecendo a legislação especial sobre o art. 784, III, do CPC. A tese de iliquidez, tal como deduzida, carece de prequestionamento específico (Súmula 282/STF) e, de todo modo, exigiria reexame de demonstrativos, obstado pela Súmula 7/STJ. A Súmula 233/STJ não incide, por não se tratar de contrato de abertura de crédito. 6. A capitalização de juros, expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, é lícita (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; Súmula 539/STJ). A Tabela Price, como método de amortização, não implica abusividade por si. O vencimento antecipado, previsto contratualmente, é válido. A cessão fiduciária de recebíveis oriundos de cartões de crédito, expressa no contrato e disciplinada pela Resolução Bacen 4.734/2019, é admissível como garantia. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.