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EDcl no AREsp 202501444285 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2917123
Registro
202501444285
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:06/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. Precedente. 2. No caso da descaracterização da mora, importante explicitar que seja determinada a restituição de veículo ou, em sua impossibilidade, a devida indenização do prejuízo do devedor fiduciante. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecimentos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.