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AREsp 202501967136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955378
- Registro
- 202501967136
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE E ILEGITIMIDADE (ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO CPC).
INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
CERTA. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 757 DO CC/02.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisões na
liquidação de sentença de indenização securitária, afastando
alegações de perda superveniente do objeto, quitação por obras
realizadas e extinção parcial da liquidação.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) o acordo entre mutuária e agente financeiro bem
como a reintegração de posse geram perda superveniente do interesse
e ilegitimidade para executar a indenização (arts. 17 e 485, VI, do
CPC); (ii) há preferência pela tutela específica em seguro, com
satisfação do título por reformas (art. 499, parágrafo único, do CPC
c/c art. 757 do CC/02); e (iii) a liquidação pode ser extinta quanto
a mutuária por descaracterização do imóvel.
3. Nem o acordo firmado
entre as partes nem e a reintegração de posse afastam a obrigação
indenizatória fixada em título judicial, pois a cobertura refere-se
a vícios reconhecidos com trânsito em julgado; revisão das premissas
fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
4. Inaplicável o art. 499,
parágrafo único, do CPC quando o título executivo impõe obrigação de
pagar, e não de fazer; reformas realizadas por iniciativa da
seguradora não configuram cumprimento da obrigação fixada no título
nem extinguem a liquidação.
5. Extinção da liquidação quanto à
mutuária por suposta descaracterização do imóvel: fundamentação
deficiente, com ausência de indicação de norma federal violada,
incidindo a Súmula n. 284 do STF; superado o óbice, a tese exigiria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.