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AREsp 202501263795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906147
- Registro
- 202501263795
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO
COLLOR I. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Pedido de suspensão do
processo com fundamento no Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal
rejeitado. A matéria afetada pela Corte Suprema diz respeito ao
mérito da correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, ao
passo que a controvérsia dos autos cinge-se à questão processual da
competência jurisdicional, não havendo relação de prejudicialidade
entre os temas.
2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e
fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
3. Tratando-se de obrigação solidária, o credor possui a
faculdade de demandar um, alguns, ou todos os devedores, não se
configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art.
275 do Código Civil.
4. Dirigida a liquidação de sentença apenas
contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, a
competência para processar e julgar o feito é da Justiça estadual,
nos termos da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal.
5.
Incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça,
aplicáveis às alíneas a e c do permissivo constitucional, em razão
da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
6 . Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.