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AREsp 202503503398 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3045955
Registro
202503503398
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 587/STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. CAUSALIDADE E TRABALHO EFETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte . 2. Concluindo o Tribunal estadual que a extinção da execução constituiu mero desdobramento da procedência dos embargos, inexistindo trabalho autônomo adicional a justificar nova verba sucumbencial, a revisão dessa premissa demanda reexame do contexto fático-processual, vedado pela Súmula 7/STJ 3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando requerida pelo próprio recorrente em seu benefício. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.