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AREsp 202502711081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2997313
Registro
202502711081
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS FINAIS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO APENAS COM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 106, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual consignou que a decisão que homologou o acordo firmado entre as partes não determinou a extinção da execução, possuindo cunho meramente homologatório. 2. A extinção do feito ocorreu, no caso, com a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo correta a imposição de custas finais prevista no regime da Lei estadual nº 11.608/2003, então vigente. 3. A pretensão de reconhecimento de novação da dívida, a partir do conteúdo do acordo homologado, demanda o reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegada violação do art. 106, II, do CTN, além de não prequestionada, revela-se destituída de pertinência temática com a controvérsia relativa à incidência de custas judiciais, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.