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AREsp 202200553474 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2078748
Registro
202200553474
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PRETENDIDOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM RAZÃO DE ATUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRATO SEM PREVISÃO EXPRESSA PARA O SERVIÇO EXTRJUDICIAL INVOCADO. TESES DE DECISÃO SURPRESA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PARCIAL NÃO PREQUESTIONADAS. NECESSIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA PARA EVENTUAL ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDARIA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Controvérsia instaurada em demanda na qual sociedade de advogados pretende o reconhecimento e o arbitramento de honorários contratuais por serviços prestados em processo administrativo fiscal, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a pretensão por inexistência de estipulação contratual expressa e pela inadequação da via eleita. 2. Teses de nulidade por decisão-surpresa, extrapolação dos limites da lide, julgamento extra petita e violação à coisa julgada parcial, fundadas nos arts. 10, 141, 341, 492, 507, 1.013, § 1º, 356, II e § 1º, 502, 505, 507 e 508 do CPC/2015, não apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque do respectivo conteúdo normativo, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão recorrido que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais afastou a ocorrência de decisão surpresa e de ofensa à coisa julgada e reconheceu a necessidade de propositura de demanda própria para o arbitramento. 4. Entendimento do Tribunal de origem no sentido de que, inexistindo previsão contratual específica quanto à atuação extrajudicial invocada, a cobrança de honorários contratuais deve ser deduzida em ação própria, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, gerando a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Modificação das conclusões adotadas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.