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AREsp 202200553474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2078748
- Registro
- 202200553474
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
PRETENDIDOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM RAZÃO DE ATUAÇÃO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRATO SEM PREVISÃO EXPRESSA PARA
O SERVIÇO EXTRJUDICIAL INVOCADO. TESES DE DECISÃO SURPRESA E DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PARCIAL NÃO PREQUESTIONADAS. NECESSIDADE DE
DEMANDA PRÓPRIA PARA EVENTUAL ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO QUE
DEMANDARIA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
Controvérsia instaurada em demanda na qual sociedade de advogados
pretende o reconhecimento e o arbitramento de honorários contratuais
por serviços prestados em processo administrativo fiscal, tendo o
Tribunal de origem julgado improcedente a pretensão por inexistência
de estipulação contratual expressa e pela inadequação da via
eleita.
2. Teses de nulidade por decisão-surpresa, extrapolação dos
limites da lide, julgamento extra petita e violação à coisa julgada
parcial, fundadas nos arts. 10, 141, 341, 492, 507, 1.013, § 1º,
356, II e § 1º, 502, 505, 507 e 508 do CPC/2015, não apreciadas pelo
Tribunal de origem sob o enfoque do respectivo conteúdo normativo,
atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da
Súmula 211 do STJ.
3. Inexistência de negativa de prestação
jurisdicional. Acórdão recorrido que enfrentou de forma fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as
razões pelas quais afastou a ocorrência de decisão surpresa e de
ofensa à coisa julgada e reconheceu a necessidade de propositura de
demanda própria para o arbitramento.
4. Entendimento do Tribunal de
origem no sentido de que, inexistindo previsão contratual específica
quanto à atuação extrajudicial invocada, a cobrança de honorários
contratuais deve ser deduzida em ação própria, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, gerando a incidência da Súmula
83/STJ.
5. Modificação das conclusões adotadas demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.