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AgInt no REsp 201702383254 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1700087
Registro
201702383254
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REGIMES DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE A FATOS PRETÉRITOS. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STF (ADC 42 E ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937). AFASTAMENTO DAS TESES DE RETROCESSO AMBIENTAL E DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal que instituem regimes de transição para a regularização ambiental, admitindo sua aplicação a situações consolidadas até 22/07/2008 (arts. 66 e seguintes da Lei 12.651/2012). 2. Acórdão do Tribunal de origem que manteve as obrigações de instituição e recomposição da reserva legal e das áreas de preservação permanente, apenas adequado prazos e formas de cumprimento ao regime jurídico vigente, em consonância com o Novo Código Florestal. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.