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AREsp 202502209076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2965548
- Registro
- 202502209076
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE DO
PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, DO CC NA SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, §
1º, III E IV, DO CPC). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de
exigir contas, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a abrangência dos
lançamentos dos dez anos anteriores ao ajuizamento.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão em diferenciar os prazos entre a primeira e a segunda
fase da ação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC); e
(ii) incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do Código
Civil na segunda fase, contado de cada lançamento.
3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese
e explicita que a ação de exigir contas, por sua natureza pessoal,
atrai o prazo decenal do art. 205 do CC e que os lançamentos
impugnados integram o objeto da própria ação, afastando a cisão de
prazos e a transmutação para pretensão autônoma de repetição de
indébito.
4. Na ação de exigir contas, a unidade do objeto justifica
a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC sobre a
integralidade da controvérsia, inclusive sobre a restituição de
valores apurados na segunda fase, em harmonia com a orientação
consolidada desta Corte. Aplica-se a Súmula 83/STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.