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AREsp 202502209076 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2965548
Registro
202502209076
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, DO CC NA SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de exigir contas, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a abrangência dos lançamentos dos dez anos anteriores ao ajuizamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão em diferenciar os prazos entre a primeira e a segunda fase da ação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC); e (ii) incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil na segunda fase, contado de cada lançamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese e explicita que a ação de exigir contas, por sua natureza pessoal, atrai o prazo decenal do art. 205 do CC e que os lançamentos impugnados integram o objeto da própria ação, afastando a cisão de prazos e a transmutação para pretensão autônoma de repetição de indébito. 4. Na ação de exigir contas, a unidade do objeto justifica a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC sobre a integralidade da controvérsia, inclusive sobre a restituição de valores apurados na segunda fase, em harmonia com a orientação consolidada desta Corte. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.