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AREsp 202501071453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896525
- Registro
- 202501071453
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A obrigação de pagamento de complementação de
aposentadoria possui natureza de trato sucessivo, o que afasta a
prescrição do fundo de direito e sujeita a pretensão apenas à
prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da
ação.
2. A pretensão revisional fundada em nulidade por
inconstitucionalidade não se submete a prazo decadencial, visto que
o decurso do tempo não convalida atos que desrespeitam a ordem
constitucional e o princípio da igualdade de gênero.
3. A transação
e a quitação geral são ineficazes para obstar a revisão de cláusulas
inconstitucionais, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 452 de repercussão geral, que veda o estabelecimento
de valor inferior de benefício para mulheres em razão do menor tempo
de contribuição.
4. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.