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AREsp 202501071453 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2896525
Registro
202501071453
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação de pagamento de complementação de aposentadoria possui natureza de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito e sujeita a pretensão apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2. A pretensão revisional fundada em nulidade por inconstitucionalidade não se submete a prazo decadencial, visto que o decurso do tempo não convalida atos que desrespeitam a ordem constitucional e o princípio da igualdade de gênero. 3. A transação e a quitação geral são ineficazes para obstar a revisão de cláusulas inconstitucionais, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 de repercussão geral, que veda o estabelecimento de valor inferior de benefício para mulheres em razão do menor tempo de contribuição. 4. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.