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AREsp 202501661466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931169
- Registro
- 202501661466
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO APÓS LONGA ATUAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS
ALEGADAS VIOLAÇÕES LEGAIS. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no
qual se pleiteou remessa dos autos para processamento de recurso
extraordinário e conversão do cumprimento em provisório, após mais
de uma década de atuação defensiva no incidente executivo.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de premissas e
fundamentos sobre recurso extraordinário, intimação, coisa julgada e
preclusão; (ii) é compatível o cumprimento provisório mesmo pendente
o recurso extraordinário, afastando preclusão lógica; (iii) é
inaplicável a nulidade de algibeira quando o pedido se limita à
remessa do recurso extraordinário.
3. Não se configura negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, os pontos relevantes e decide pela preclusão lógica e
pela nulidade de algibeira, ainda que em sentido contrário à tese da
parte.
4. A alegada violação dos dispositivos legais é deduzida de
forma genérica, sem demonstração específica de como o acórdão
recorrido contrariou a interpretação do direito federal, incidindo a
Súmula 284/STF.
5. A atuação reiterada no cumprimento de sentença
por longo período, com impugnações, perícia e recursos, é
incompatível com a pretensão posterior de paralisar o curso
executivo para processar recurso extraordinário pendente,
caracterizando preclusão lógica e nulidade de algibeira;
entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula
83/STJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.