← Jurioteca
AREsp 202302816093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2450437
- Registro
- 202302816093
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À
LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A configuração de ato atentatório à
dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 77, §§
2º e 5º, do CPC/2015, exige demonstração de elemento subjetivo (dolo
ou culpa grave) na resistência injustificada ao cumprimento da ordem
judicial, não se contentando a lei com o mero descumprimento da
decisão.
2. O Tribunal de origem consignou, com base no conjunto
fático-probatório, que não ficou comprovado dolo ou culpa grave do
banco no descumprimento da ordem de exibição, circunstância que
afasta a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da
justiça. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Conforme o Tema 1.000/STJ, a imposição de multa
cominatória na exibição de documentos pressupõe: (I) prévio juízo de
probabilidade quanto à existência da relação jurídica e do documento
requerido, aferido em contraditório; e (II) prévia tentativa de
busca e apreensão ou de outra medida coercitiva idônea, antes da
cominação das astreintes.
4. No caso concreto, embora se reconheça a
plausibilidade da relação jurídica e da existência dos extratos
bancários, não foi demonstrada a adoção de prévia tentativa de busca
e apreensão ou de outra medida coercitiva alternativa, de modo que
não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos do
Tema 1.000/STJ para a imposição de multa cominatória com fundamento
no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.