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AREsp 202302816093 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2450437
Registro
202302816093
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, exige demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) na resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não se contentando a lei com o mero descumprimento da decisão. 2. O Tribunal de origem consignou, com base no conjunto fático-probatório, que não ficou comprovado dolo ou culpa grave do banco no descumprimento da ordem de exibição, circunstância que afasta a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Conforme o Tema 1.000/STJ, a imposição de multa cominatória na exibição de documentos pressupõe: (I) prévio juízo de probabilidade quanto à existência da relação jurídica e do documento requerido, aferido em contraditório; e (II) prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva idônea, antes da cominação das astreintes. 4. No caso concreto, embora se reconheça a plausibilidade da relação jurídica e da existência dos extratos bancários, não foi demonstrada a adoção de prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva alternativa, de modo que não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos do Tema 1.000/STJ para a imposição de multa cominatória com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.