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AREsp 202500983787 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889741
Registro
202500983787
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º-A, DO CPC E ART. 3º DA LEI nº 14.365/2022. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em ação rescisória que buscava desconstituir acórdão que fixou honorários por equidade em patamar inferior aos valores da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 85, § 8º-A, do CPC e o art. 3º da Lei nº 14.365/2022; e (iii) houve violação do art. 966, V, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta adequadamente a preliminar e extingue a ação rescisória por inadequação da via e falta de interesse processual, esclarecendo que a rescisória não se presta ao reexame da justiça da decisão rescindenda nem à rediscussão de critérios de honorários. 4. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Extinto o processo sem resolução do mérito, não há juízo definitivo sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC no feito originário, inviabilizando o debate sobre parâmetros da Tabela da OAB. 5. Configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula n. 284 do STF por analogia, quando as razões atacam o mérito da decisão rescindenda (critérios de honorários), mas não impugnam, de forma específica, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que decretou a carência da ação por inadequação da via e ausência de violação manifesta da norma jurídica. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.