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AREsp 202501142622 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2900037
Registro
202501142622
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Configura violação do d ever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato de cédula de crédito bancário que estabelece capitalização diária dos juros remuneratórios, tornando abusiva a cláusula contratual. 2. Descaracteriza-se a mora do devedor quando reconhecida a abu sividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, como a capitalização de juros sem a devida transparência, inviabilizando a concessão de liminar em ação de busca e apreensão. 3. Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.