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AREsp 202502813743 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3002365
Registro
202502813743
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A DIVISÃO IGUALITÁRIA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 507 DO CPC. CONTROLE DE OFÍCIO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. O julgador não é compelido a rebater, um a um, todos os argumentos, quando os fundamentos adotados são aptos a sustentar a conclusão. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o cálculo apresentado pelas recorrentes deixou de observar a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixada em 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca reconhecida no título executivo. A pretensão de afastar a repartição de 50% demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.