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AREsp 202502813743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3002365
- Registro
- 202502813743
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO
RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART.
85, § 1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A
DIVISÃO IGUALITÁRIA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 507 DO
CPC. CONTROLE DE OFÍCIO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão quando o
colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente. O julgador não é compelido a rebater, um a
um, todos os argumentos, quando os fundamentos adotados são aptos a
sustentar a conclusão.
2. No caso, o acórdão recorrido consignou que
o cálculo apresentado pelas recorrentes deixou de observar a
repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixada em 50% para
cada parte, em razão da sucumbência recíproca reconhecida no título
executivo. A pretensão de afastar a repartição de 50% demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3.
Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação
ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a
execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a
qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.