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AREsp 202500812909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878186
- Registro
- 202500812909
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1 Não se configura negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma
clara e fundamentada, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses
da parte recorrente.
2. A análise da tempestividade do agravo de
instrumento na origem exigiria a reavaliação de fatos e eventos
processuais, como a retirada dos autos em carga pela parte adversa,
o equívoco no valor da causa para fins de preparo e o momento em que
a parte teve ciência inequívoca dos atos. Tal procedimento encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o
reexame de matéria fático-probatória.
3. Uma vez reconhecida a
intempestividade do recurso na origem e, por conseguinte, a
preclusão do direito de recorrer, torna-se inviável a análise do
mérito recursal, incluindo as matérias de ordem pública nele
suscitadas, como o alegado erro de cálculo.
4. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.