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AREsp 202500812909 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2878186
Registro
202500812909
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1 Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A análise da tempestividade do agravo de instrumento na origem exigiria a reavaliação de fatos e eventos processuais, como a retirada dos autos em carga pela parte adversa, o equívoco no valor da causa para fins de preparo e o momento em que a parte teve ciência inequívoca dos atos. Tal procedimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 3. Uma vez reconhecida a intempestividade do recurso na origem e, por conseguinte, a preclusão do direito de recorrer, torna-se inviável a análise do mérito recursal, incluindo as matérias de ordem pública nele suscitadas, como o alegado erro de cálculo. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.