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AREsp 202502263627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969212
- Registro
- 202502263627
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 485,
IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
(ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE FALTA DE CITAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR E SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto por cooperativa de crédito contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual o feito foi
extinto, sem resolução de mérito, por ausência de citação do réu.
2.
O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a
intimação que ordenou o impulso processual é nula por desatendimento
dos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) aplica-se o art. 485, III e
§ 1º, do CPC e a Súmula 240/STJ para exigir intimação pessoal do
autor e requerimento do réu.
3. Não se configura negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
suficiente, as teses relevantes e delimita a distinção entre
abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e ausência de pressuposto
processual por falta de citação (art. 485, IV, do CPC), afastando
omissão, contradição interna e decisão surpresa (e-STJ, fls. 159-160
e 173-175).
4. A alegada nulidade da intimação é irrelevante diante
do fundamento autônomo da extinção por ausência de citação válida,
que prescinde de intimação pessoal do autor, tornando as razões do
especial dissociadas da ratio decidendi e atraindo, por analogia, os
enunciados 283 e 284 do STF (e-STJ, fl. 174).
5. Não se aplica o
art. 485, § 1º, do CPC nem a Súmula 240/STJ quando a extinção
decorre do art. 485, IV, do CPC; em tal hipótese, a jurisprudência
reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do autor,
coincidindo o acórdão estadual com a orientação desta Corte, o que
atrai a Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial, mas negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.