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AREsp 202503611803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051195
- Registro
- 202503611803
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS (ART. 406
DO CC E SÚMULA 379/STJ). VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO QUE, NA PRÁTICA,
EQUIVALE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚMULA 472/STJ). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME
CONTRATUAL E PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A
fundamentação é suficiente quando o acórdão enfrenta as questões
necessárias ao deslinde, resolvendo integralmente a lide posta.
2. A
cobrança da tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva
prestação do serviço. Ausente tal demonstração, a cobrança é abusiva
(Tema 958/STJ).
3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual
sobre a incidência de encargos e a abusividade da tarifa demanda
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.