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AgRg no AgRg no HC 202504443830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1051566
- Registro
- 202504443830
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO
REGIME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
na fração de 1/2, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, com 250 dias-multa e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. Fato relevante. O agravado, primário e de bons antecedentes, foi
condenado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína e maconha
em quantidades relevantes, tendo o Tribunal de origem afastado o
tráfico privilegiado com base, essencialmente, na quantidade de
entorpecentes e em notícias não corroboradas de envolvimento
habitual com o narcotráfico.
3. Questão preliminar. A defesa argui a intempestividade do agravo
regimental, ao fundamento de que o prazo recursal de 5 dias
corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do
CPP, teria se iniciado em 6/12/2025, um dia após a intimação
eletrônica certificada em 5/12/2025, escoando-se antes da
interposição do recurso.
4. Decisão recorrida e pedido do agravante. O agravante pretende a
reforma da decisão monocrática, com o afastamento da causa de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o
restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça e, por
consequência, o afastamento do regime inicial aberto e da
substituição da pena por restritivas de direitos, reputados
desproporcionais diante da quantidade e variedade de drogas
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em, primeiro, saber se o agravo
regimental interposto pelo Ministério Público estadual é tempestivo,
à luz das regras de intimação eletrônica e da contagem do prazo
recursal em matéria penal.
6. A segunda questão em discussão consiste em saber se é
juridicamente idôneo afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de droga
apreendida, bem como se, mantida a incidência do redutor, a espécie
e a quantidade efetivamente apreendidas autorizam a redução da
fração de diminuição e o consequente redimensionamento da pena e do
regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Esta Corte adota o entendimento de que, na intimação eletrônica,
considera-se realizada a intimação na data em que o intimado efetiva
a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificada nos
autos, ou, caso não haja consulta em até 10 dias corridos do envio,
na data do término desse prazo.
8. No caso concreto, constatou-se que os autos foram
disponibilizados ao Ministério Público em 5/12/2025, tendo a
consulta eletrônica ocorrido em 15/12/2025, data em que se
aperfeiçoou a intimação, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2025
e findando-se em 22/12/2025, motivo pelo qual o agravo regimental
interposto em 18/12/2025 é tempestivo.
9. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga
apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento
suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de outros
elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do réu a
atividades criminosas ou a sua participação em organização
criminosa.
10. O acórdão de origem afastou o tráfico privilegiado com base
essencialmente na expressiva quantidade de cocaína apreendida e em
depoimentos policiais de "ouvir dizer" acerca de suposto
envolvimento do agravado com a traficância, sem apoio em provas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em
manifesta contrariedade à orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
11. Diante desse cenário, reconhece-se a inadequação da
fundamentação utilizada para afastar o redutor, devendo ser mantida
a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado.
12. A diversidade das drogas apreendidas - 274,4 g de cocaína (206
pinos) e 462,4 g de maconha (186 pinos) - autorizam a redução da
fração de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado
para 1/6, com readequação da pena definitiva para 4 anos e 2 meses
de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, nos termos dos
§§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar a fração redutora em 1/6 e
redimensionar a pena do agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão,
em regime semiaberto, mais 417 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. Na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na
data da efetiva consulta eletrônica certificada nos autos, ou, não
havendo consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do
término desse prazo, a partir de quando se inicia a contagem do
prazo recursal.
2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o
afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo
indispensável a indicação de outros elementos ou circunstâncias
concretas que demonstrem dedicação a atividades ilícitas ou
participação em organização criminosa.
3. O reconhecimento de erro material quanto à espécie e à quantidade
de drogas apreendidas permite a readequação da fração de redução
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o consequente
redimensionamento da pena e do regime prisional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §
4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CP, art. 33, §§ 2º e
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.