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HC 202504538942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1053233
- Registro
- 202504538942
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que
manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico
interestadual de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto
fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias é suficiente
para demonstrar a estabilidade e a permanência da associação para o
tráfico, afastando a tese defensiva de concurso eventual de agentes,
à luz, inclusive, da impossibilidade de reexame aprofundado de
provas na via estreita do habeas corpus.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base do
crime de tráfico de drogas em 1/5, fundada na natureza e na
quantidade da cocaína apreendida (1.259,1 g), consideradas como
circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006, a justificar a intervenção correicional desta Corte
para redução da reprimenda inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos -
quantidade e forma de acondicionamento da droga, inscrições
relacionadas à facção dominante, local de arrecadação e entrega em
área controlada por organização criminosa, divisão de tarefas entre
agentes e confissões informais - concluiu pela existência de vínculo
estável e permanente do agravante com a facção criminosa para a
prática de um número indeterminado de crimes, caracterizando o crime
de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006.
5. A pretensão de afastar a condenação pela associação para o
tráfico, sob o argumento de ausência de prova das elementares de
estabilidade e permanência, demandaria reexame do acervo
fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
conseguinte, com o agravo regimental nele interposto.
6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade
regrada do julgador, sujeita ao controle das Cortes Superiores
apenas quanto à legalidade e à constitucionalidade da dosimetria,
não havendo falar em reavaliação da justiça ou conveniência da
reprimenda quando ausente flagrante ilegalidade ou manifesta
desproporcionalidade.
7. Em observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, a instância
ordinária valorou negativamente a natureza (cocaína) e a quantidade
de droga apreendida (1.259,1 g, fracionada em 595 porções
individualizadas com inscrições típicas de facção), circunstâncias
preponderantes que extrapolam o padrão do tipo e legitimam o aumento
da pena-base em 1/5, dentro do intervalo abstrato de 5 a 15 anos,
sem violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Não tendo sido demonstrada ilegalidade na valoração da natureza e
quantidade do entorpecente nem na fração de 1/5 aplicada à
pena-base do tráfico, mostra-se incabível o redimensionamento
pretendido pela defesa em sede de habeas corpus, por implicar
substituição do juízo de conveniência do Tribunal de origem sem
respaldo em vício de legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico pode ser
reconhecida quando, com base em elementos concretos, as instâncias
ordinárias constatam a estabilidade e a permanência do vínculo
associativo entre o agente e organização criminosa voltada ao
narcotráfico, sendo inviável o reexame aprofundado das provas em
habeas corpus.
2. No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, circunstâncias preponderantes nos termos do
art. 42 da Lei 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para
exasperar a pena-base acima do mínimo legal, podendo justificar
aumento na fração de 1/5 quando evidenciada expressiva quantidade de
droga e elevada nocividade da substância, desde que devidamente
motivado.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP,
arts. 29, 33, § 2º, "a", 59 e 61, I; CPP, arts. 156, 593, § 2º, e
617; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, 40, V, e 42;
Lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC 866.402/RJ, rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024;
STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC
638.495/RJ, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1.º/7/2025; STJ, HC
839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.