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AgRg nos EAREsp 202501972775 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955138
Registro
202501972775
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015). IRRELEVÂNCIA, NESTA SEDE, DAS TESES DE MÉRITO PENAL E DA DISCUSSÃO SOBRE AS SÚMULAS 7 E 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE ESPECIAL. 1.O agravo interno volta-se contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2.A jurisprudência da Corte Especial consolidou-se no sentido de que, para a comprovação da divergência em embargos de divergência, é imprescindível a juntada, no ato da interposição do recurso, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, sob pena de vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso (AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS; AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ; AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP). 3.A ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas não configura vício estritamente formal sanável na forma do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por atingir pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de divergência, não havendo falar em violação aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito. 4.Questões relativas ao mérito penal (nulidade do reconhecimento fotográfico, suficiência probatória, dosimetria da pena e regime inicial) e à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ dizem respeito a fases anteriores do iter recursal e não têm o condão de afastar o fundamento autônomo da decisão agravada, restrito ao descumprimento de requisito formal-essencial dos embargos de divergência. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.