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AgInt nos EAREsp 201703217785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1221296
- Registro
- 201703217785
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. APELO NOBRE NÃO
CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. TESE FIRMANDA NO TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR
PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE.
1. Os embargos de divergência
não são cabíveis quando não examinado o mérito do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.
2. No caso, o
acórdão embargado manteve o conhecimento do agravo para não conhecer
do recurso especial, visto a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
3.
Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de
divergência, inviável a análise da questão suscitada.
Precedentes.
4. Nada obstante, com a vigência da Lei n. 14.230/2021
e a tese firmada no Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da
repercussão geral, é de ver que foram proferidas decisões nos
Tribunais Superiores quanto à indispensabilidade da constatação do
dolo específico para o reconhecimento do ato ímprobo de
enriquecimento ilícito.
5. De rigor a devolução dos autos ao órgão
julgador do agravo interno no agravo em recurso especial a fim de
que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual
retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado, com
a possibilidade, inclusive, de remessa do feito ao Tribunal estadual
para tanto. Precedentes da Corte Especial.
6. Agravo interno a que
se nega provimento, com excepcional encaminhamento dos autos ao
órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.