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AgInt nos EAREsp 201703217785 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1221296
Registro
201703217785
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TESE FIRMANDA NO TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando não examinado o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 2. No caso, o acórdão embargado manteve o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, visto a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de divergência, inviável a análise da questão suscitada. Precedentes. 4. Nada obstante, com a vigência da Lei n. 14.230/2021 e a tese firmada no Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral, é de ver que foram proferidas decisões nos Tribunais Superiores quanto à indispensabilidade da constatação do dolo específico para o reconhecimento do ato ímprobo de enriquecimento ilícito. 5. De rigor a devolução dos autos ao órgão julgador do agravo interno no agravo em recurso especial a fim de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado, com a possibilidade, inclusive, de remessa do feito ao Tribunal estadual para tanto. Precedentes da Corte Especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com excepcional encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.