← Jurioteca

AgInt nos EDcl nos EAREsp 202301387212 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2354027
Registro
202301387212
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ exige, para a demonstração do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A mera referência ao Diário da Justiça Eletrônico ou à disponibilidade dos acórdãos na internet não supre a exigência regimental de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 3. A ausência de qualquer dos elementos que compõem o inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido posteriormente tendo em vista que o parágrafo único do art. 932 do CPC, conforme o Enunciado Normativo 6 do STJ, aplica-se apenas para sanar vícios estritamente formais. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.