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AgInt nos EDcl nos EAREsp 202301387212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2354027
- Registro
- 202301387212
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência do STJ exige, para a demonstração do dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência, a juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme art. 1.043, § 4º,
do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A mera referência ao Diário da
Justiça Eletrônico ou à disponibilidade dos acórdãos na internet não
supre a exigência regimental de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas.
3. A ausência de qualquer dos elementos que compõem o
inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial
insanável, que não pode ser suprido posteriormente tendo em vista
que o parágrafo único do art. 932 do CPC, conforme o Enunciado
Normativo 6 do STJ, aplica-se apenas para sanar vícios estritamente
formais.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.