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PET no AREsp 202300770748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2314950
- Registro
- 202300770748
- Classe
- PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETIRADA DE
PAUTA DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
PRÉVIA. NULIDADE. FATO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO
VIA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). CONTRADITÓRIO
ASSEGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 8º DO
CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
JULGADO PREJUDICADO.
1. À luz do princípio da fungibilidade, a
petição incidental é recebida como questão de ordem, por veicular
matéria processual atinente à regularidade do trâmite e à
observância de determinação anterior.
2. Tendo sido deferida a
retirada de pauta dos embargos de declaração, o julgamento
subsequente, realizado sem o cumprimento da ordem e sem a prévia
oitiva determinada, configura vício procedimental e impõe a anulação
do acórdão, em respeito aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da segurança jurídica. Precedentes: AgRg no AREsp n.
2.833.761/RS; EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.497/PR; EDcl
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.905/AM.
3. Fato superveniente:
quitação integral do débito tributário, comprovada
administrativamente pelo ente público, que reconhece a perda do
interesse recursal da parte adversa, o que afasta a utilidade de
ulterior provimento jurisdicional.
4. Contraditório assegurado, com
manifestação do ente público acerca da quitação e do reconhecimento
da prejudicialidade. Nova intimação revela-se inútil, em atenção aos
princípios da celeridade, da eficiência e da cooperação processual
(arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil).
5. A quitação
integral do débito, noticiada pela recorrente e confirmada pelo
recorrido, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo em
recurso especial.
6. Questão de ordem acolhida para anular o acórdão
proferido nos embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo
em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.