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PET no AREsp 202300770748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2314950
Registro
202300770748
Classe
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETIRADA DE PAUTA DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. FATO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO VIA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 8º DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, a petição incidental é recebida como questão de ordem, por veicular matéria processual atinente à regularidade do trâmite e à observância de determinação anterior. 2. Tendo sido deferida a retirada de pauta dos embargos de declaração, o julgamento subsequente, realizado sem o cumprimento da ordem e sem a prévia oitiva determinada, configura vício procedimental e impõe a anulação do acórdão, em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.905/AM. 3. Fato superveniente: quitação integral do débito tributário, comprovada administrativamente pelo ente público, que reconhece a perda do interesse recursal da parte adversa, o que afasta a utilidade de ulterior provimento jurisdicional. 4. Contraditório assegurado, com manifestação do ente público acerca da quitação e do reconhecimento da prejudicialidade. Nova intimação revela-se inútil, em atenção aos princípios da celeridade, da eficiência e da cooperação processual (arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil). 5. A quitação integral do débito, noticiada pela recorrente e confirmada pelo recorrido, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial. 6. Questão de ordem acolhida para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.