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AgInt no AREsp 202400563746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2577124
- Registro
- 202400563746
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. FATO NOVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de
agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no
art. 21-E, V, do RISTJ; a agravante pede a reconsideração para
reconhecer a tempestividade por feriado local e corrigir erro
material.
2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do agravo
em recurso especial, à luz de feriado em 8 e 9/6/2023, com
publicação em 5/6/2023 e prazo final em 28/6/2023, e, superado o
ponto, ao exame das teses de cerceamento de defesa, negativa de
prestação jurisdicional, julgamento extra petita e dissídio
jurisprudencial na ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com observação - sem
caráter reconvencional - para que a autora providenciasse reparos
orientados pelo perito; fixou custas, despesas periciais e
honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos
e afastou a alegação de julgamento extra petita, apenas majorando os
honorários para 20% sobre o valor da causa atualizado; os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi
tempestivo em razão de feriado local, com possibilidade de
comprovação posterior e correção a qualquer tempo (art. 494, I, do
CPC); (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por negativa de
prova pericial suplementar e prova oral (arts. 370 e 355, I, do
CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração
(arts. 11, 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv)
saber se houve julgamento extra petita, em afronta ao princípio da
correlação (art. 492 do CPC), além do dissídio jurisprudencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
constitui fato novo aplicável às hipóteses sem trânsito em julgado
que discutem tempestividade; comprovado o feriado local, afasta-se a
intempestividade para novo exame de admissibilidade (Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG).
7. Quanto ao cerceamento de defesa,
revisar a suficiência da perícia judicial e a necessidade de nova
prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal de origem analisou as questões e rejeitou os
embargos por inexistência de vícios, afastando determinação extra
petita e a substituição da prova judicial por laudo unilateral (art.
1.022 do CPC).
9. Não se verifica ofensa ao art. 492 do CPC, porque
a sentença apenas sugeriu a realização de obras, sem impor obrigação
ou penalidade.
10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por
ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno conhecido em parte mas
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n.
14.939/2024, reconhecida em Questão de Ordem, autoriza superar a
intempestividade quando comprovado feriado local. 2. A revisão da
conclusão pericial e a necessidade de nova prova esbarram na Súmula
n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal enfrenta as questões suscitadas, nos termos do art. 1.022
do CPC. 4. Sugestão do magistrado não configura julgamento extra
petita, à luz do art. 492 do CPC. 5. A ausência de cotejo analítico
inviabiliza o conhecimento do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º,
do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 11, 355, I, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, 1.029,
§ 1º, 492, 85, §§ 11, 2º, 494, I; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ,
art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.