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AgInt no CC 202103853541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 184764
- Registro
- 202103853541
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
Direito Processual Civil e Direito Previdenciário. Agravo Interno.
Competência para julgamento de demandas previdenciárias e
trabalhistas. Agravo interno não provido.
1. Agravo interno
interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra
decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para
analisar os pedidos de natureza trabalhista deduzidos em função da
ex-empregadora, com posterior remessa dos pedidos consequentes, de
natureza previdenciária, para apreciação da Justiça Comum
Estadual.
2. A Justiça do Trabalho é competente para analisar a
pretensão de indenização contra a ex-empregadora, que envolve o
recálculo das contribuições devidas e a recomposição das reservas
matemáticas necessárias, com eventual conversão em perdas e danos.
Por sua vez, a competência para processar e julgar demandas de
natureza previdenciária contra entidades de previdência complementar
é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE
e nº 583.050/RS.
3. A pretensão autoral envolve a discussão sobre o
recálculo da reserva matemática da verba que compõe a remuneração do
empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, sendo
necessário reconhecer que o pedido tem como antecedente lógico uma
relação jurídica prévia relativa à relação de emprego.
4. Agravo
interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.