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AgInt no REsp 202401218735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135071
- Registro
- 202401218735
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Incide a preclusão
quanto à matéria não impugnada no agravo interno consoante
entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe 17/11/2021).
3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento
basilar que ampara o aresto recorrido, situação que atrai a
aplicação do obstáculo previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
4. Agravo interno parcial mente conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.