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AgInt no AREsp 202503488102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044638
- Registro
- 202503488102
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO
AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
1. Não comporta conhecimento a tese
suscitada no agravo interno de houve omissão na decisão agravada na
análise de violação dos arts. 1.010, II, e 1.013 do CPC, visto que
eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido
suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do
agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez
precluir eventual análise do tema. Precedentes.
2. "O agravo interno
não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas
sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023).
3.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa ao
limite do efeito devolutivo da apelação, no que rejeitou a tese de
que a sentença deveria se limitar à análise dos danos coletivos.
4.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.