← Jurioteca

AgInt no AREsp 202503488102 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3044638
Registro
202503488102
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. 1. Não comporta conhecimento a tese suscitada no agravo interno de houve omissão na decisão agravada na análise de violação dos arts. 1.010, II, e 1.013 do CPC, visto que eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez precluir eventual análise do tema. Precedentes. 2. "O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023). 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa ao limite do efeito devolutivo da apelação, no que rejeitou a tese de que a sentença deveria se limitar à análise dos danos coletivos. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.