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AgInt nos EREsp 202302743069 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177995
Registro
202302743069
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, seja por ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, seja, ainda, por incidência da Súmula 168 do STJ. 2. Constata-se a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, pois, como reconhecido pela própria embargante, "enquanto aqui é debatida a impossibilidade da incidência do PIS e da Cofins para empresas sediadas na ALCMS, lá é discutido a fruição de benefícios junto ao Programa Reintegra". 3. Ademais, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ e da própria Primeira Seção, no sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de L ivre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições ao PIS e Cofins. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.