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AgInt nos EREsp 202000446240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1863478
Registro
202000446240
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ausência de peça indispensável. Vício substancial. Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação regimentalmente adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da falta da certidão/termo de julgamento e da insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.2. As razões do agravo interno não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, pois não refutam, de modo específico e suficiente, a falta da certidão/termo de julgamento e a insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.3. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Administrativo n. 6 do STJ, destina-se apenas à correção de vício estritamente formal, não abrangendo a deficiência substancial na demonstração do dissídio, como a ausência de peças essenciais e de indicação idônea de repositório oficial.4. A previsão do art. 1.043, § 2º, do CPC não autoriza a conversão dos embargos de divergência em sucedâneo para reexame de admissibilidade, sendo que a pretensão uniformizadora encontra óbice na Súmula n. 315 do STJ, especialmente quando pressupõe afastar a Súmula n. 7 do STJ aplicada no acórdão embargado.5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.