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AgInt nos EREsp 202000446240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1863478
- Registro
- 202000446240
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em
Recurso Especial. Ausência de peça indispensável. Vício substancial.
Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação
regimentalmente adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da
falta da certidão/termo de julgamento e da insuficiência da mera
menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.2. As razões do
agravo interno não afastam o fundamento determinante da decisão
agravada, pois não refutam, de modo específico e suficiente, a falta
da certidão/termo de julgamento e a insuficiência da mera menção ao
Diário da Justiça como fonte do paradigma.3. O prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Administrativo
n. 6 do STJ, destina-se apenas à correção de vício estritamente
formal, não abrangendo a deficiência substancial na demonstração do
dissídio, como a ausência de peças essenciais e de indicação idônea
de repositório oficial.4. A previsão do art. 1.043, § 2º, do CPC não
autoriza a conversão dos embargos de divergência em sucedâneo para
reexame de admissibilidade, sendo que a pretensão uniformizadora
encontra óbice na Súmula n. 315 do STJ, especialmente quando
pressupõe afastar a Súmula n. 7 do STJ aplicada no acórdão
embargado.5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.