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AgInt no REsp 202301989671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079421
- Registro
- 202301989671
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. METRAGEM A MENOR. APLICABILIDADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CC EM DETRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL
DO ARTIGO 26 DO CDC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática
proferida em recurso especial que lhe negou provimento, mantendo
acórdão do Tribunal de origem proferido em agravo de instrumento
interposto em ação cominatória com pedido sucessivo de rescisão
contratual cumulada com perdas e danos em razão de alegados vícios
(metragem a menor) em imóvel comercial adquirido.
2. O juízo de
primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição e decadência,
afastando a aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 26,
II, do CDC, e adotando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a
partir do conhecimento do dano. Em agravo de instrumento, o Tribunal
de origem manteve a rejeição da decadência, mas assentou que, por se
tratar de ação envolvendo pretensão indenizatória por inadimplemento
contratual, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil. A decisão monocrática recorrida, ao apreciar o recurso
especial, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
confirmou a natureza indenizatória da pretensão, reconheceu a
incidência do prazo prescricional decenal do Código Civil e manteve
a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se houve prestação jurisdicional incompleta, com erro material e
omissão no acórdão do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC/2015; (ii) se a pretensão deduzida na ação de
origem tem natureza indenizatória, afastando a incidência do prazo
decadencial do art. 26, II e § 1º, do CDC e atraindo o prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) se é
legítima a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
CPC, em razão de embargos de declaração opostos na origem; e (iv) se
deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da
interposição do presente agravo interno.
III. Razões de decidir
4.
Não se constata, no acórdão recorrido, violação aos artigos 489 e
1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. A
alegação de erro material é afastada porque o acórdão estadual
apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do
processo, não havendo equívocos formais ou lapsos evidentes, mas
apenas divergência interpretativa quanto à natureza da pretensão e à
data de início do prazo prescricional, o que não configura erro
material.
6. O Tribunal de origem delineou de modo expresso que a
pretensão dos autores envolve indenização, nas esferas material e
moral, por prejuízos decorrentes da diminuição da metragem do imóvel
comercial, caracterizando típica pretensão indenizatória sujeita,
portanto, ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil em
detrimento do prazo decadencial do 26 do Código de Defesa do
Consumidor.
7. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido
de que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se
ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma
das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20,
caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a
restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a
reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional
a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente
da má-execução do contrato.
8. Ou seja, quando a pretensão do
consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido
pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de
prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a
prazo de prescrição.
9. À falta de prazo específico no CDC que
regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual,
deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do
CC/02.
10. A distinção firmada pela jurisprudência desta Corte entre
o prazo decadencial do art. 26 do CDC (relativo ao exercício de
direitos potestativos para exigir substituição do produto,
reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento
proporcional do preço, com fundamento nos arts. 18 e 20 do CDC) e o
prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias por
vícios do produto ou serviço foi corretamente observada no acórdão
recorrido, que afastou a decadência e reconheceu a prescrição
decenal.
11. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se
que os embargos de declaração opostos na origem tinham manifesto
propósito de prequestionamento, razão pela qual não se caracteriza o
intuito protelatório exigido para a aplicação da sanção. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que embargos
de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não
possuem, por si sós, caráter protelatório, impondo-se o afastamento
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não
demonstrado, de forma concreta, o abuso do direito de recorrer.
12.
No que se refere ao pedido de aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, formulado pela agravada, a penalidade não é
automática e exige que o agravo interno seja manifestamente
inadmissível ou de evidente improcedência, com nítido caráter
abusivo ou protelatório, circunstâncias que não se verificam no caso
concreto, em que houve debate jurídico razoável sobre temas
processuais e materiais relevantes.
IV. Dispositivo
13. Agravo
interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão da decisão agravada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.