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AgInt no AREsp 202403239182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732705
- Registro
- 202403239182
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 757 E 767 DO
CC; 24, 78 E 113 DO DECRETO-LEI 73/1966. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º E 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A iterativa
jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura
cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender
adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de
dilação probatória. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fica
inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é válida
quand o realizada dentro dos limites legais.
4. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame,
conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
na extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.