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AgInt no AREsp 202403239182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2732705
Registro
202403239182
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 757 E 767 DO CC; 24, 78 E 113 DO DECRETO-LEI 73/1966. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é válida quand o realizada dentro dos limites legais. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.