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AgInt nos EREsp 202500133426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193400
- Registro
- 202500133426
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e na preclusão consumativa pela
interposição de dois recursos contra a mesma decisão.2. A decisão
que conheceu apenas dos primeiros embargos de divergência
interpostos está correta em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.3. A ausência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento
pacífico do STJ. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do
inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório,
voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio
jurisprudencial. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da
respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência.4 . A ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial
insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC
para sanar tal vício.5 . Agravo interno provido para desprover os
embargos de divergência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.