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AgInt na AR 202204056581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 7420
- Registro
- 202204056581
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE
FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME.
ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A
questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à
desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de
fato, de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e
negou-lhe provimento aplicando a Súmula 283/STF, por analogia.
2. A
ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é
cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo
for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência
amplamente predominante à época do julgado, o que não ocorreu na
situação examinada, e nem foi indicado na petição inicial.
3. No
caso, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de
norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na
petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo
recursal, o que é vedado, de acordo com a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual a ação rescisória não é meio processual
adequado para reavaliar os pressupostos de admissibilidade de
recurso especial.
5 . Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.