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AgInt nos EDcl nos EREsp 202101660160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1941320
Registro
202101660160
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Gratuidade de Justiça indeferida. Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade, em razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que constitui condição objetiva para a interposição de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, pois houve recolhimento de custas processuais no feito, evidenciando capacidade contributiva e caracterizando comportamento contraditório.2. A falta do depósito prévio da multa obsta o seguimento do recurso, por se tratar de penalidade processual cuja exigibilidade condiciona o acesso às instâncias subsequentes.3. A pretensão de discutir a correção da multa aplicada no agravo interno de origem não afasta a incidência do art. 1.021, § 5º, do CPC como requisito de cognoscibilidade do recurso subsequente, pois o sistema processual fixa condição objetiva para o exercício do direito de recorrer.4. A via do agravo interno não se presta a superar a ausência do preparo ou depósito exigido, especialmente quando o pedido de gratuidade foi indeferido por motivo concreto e específico, apto a afastar a presunção de hipossuficiência.5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.