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AgInt no AREsp 202403081596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722502
- Registro
- 202403081596
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. EQUOTERAPIA. OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O rol da ANS é, em regra,
taxativo, podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que
atendidos critérios técnicos, como comprovação de eficácia
científica e recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme
jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.
2. A
equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui
cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não há comprovação
de eficácia científica nos termos exigidos pela legislação e pela
jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em
parecer técnico.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu
pelo dever da operadora de plano de saúde em fornecer a cobertura
integral e sem limite de sessões para o tratamento de equoterapia
prescrito ao menor por médico assistente.
4. Estando o acórdão
recorrido em descompasso com a jurisprudência mais recente do
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, deve-se dar provimento
ao recurso especial a fim de afastar a obrigatoriedade de cobertura
do tratamento de equoterapia.
5. Agravo interno provido para, em
novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia
prospectiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.