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AgInt no AREsp 202503941980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3074166
Registro
202503941980
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na origem a título de honorários advocatícios revela-se irrisória, razão pela qual deve ser arbitrada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.