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AgInt no AREsp 202503941980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3074166
- Registro
- 202503941980
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Consoante entendimento
desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em
virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de
crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes.
2.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança, ainda que
indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da
vida cotidiana. A modificação desse entendimento demandaria o
reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Considerando o
baixo valor da condenação, a importância fixada na origem a título
de honorários advocatícios revela-se irrisória, razão pela qual deve
ser arbitrada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. Agravo interno
provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.